RESOLUÇÃO SE Nº 141, DE 24 DE SETEMBRO DE 1997

Dispõe sobre transferências de servidores e dá providências

 

A Secretária da Educação, considerando o disposto nos Decretos nºs 33.418, de 26-6-91, e 37.185, de 5-8-93, alterados, respectivamente, pelos Decretos nºs 40.473, de 21-11-95, e 40.673, de 16-2-96, objetivando regularizar a situação funcional de servidores da Pasta, resolve:

Artigo 1º - Os titulares de cargo do Quadro do Magistério, do Quadro de Apoio Escolar, ou do Quadro da Secretaria da Educação, de unidade escolar extinta, fundida ou desativada, serão transferidos para a unidade escolar mais próxima do mesmo município ou da mesma Delegacia de Ensino quando existir mais de uma Delegacia no âmbito do município.

§ 1º - Na transferência de docente, deverá ser priorizada a unidade escolar que mantiver o mesmo grau de ensino e/ou área de excepcionalidade, em se tratando de Professor I ou Professor III de Educação Especial.

§ 2º - No caso de docente não ocupante de cargo, servidor estável, a transferência será feita através de mudança da sede de controle de freqüência.

§ 3º - Tratando-se de EEPG(R) vinculada, a transferência do servidor se dará para a unidade escolar vinculadora.

§ 4º - Aplicam-se ao docente readaptado as disposições deste artigo.

Artigo 2º - Efetuadas as transferências de todos servidores, estes serão classificados nas classes a que pertencem, em conformidade com a legislação especifica sobre o assunto, para atribuição das vagas existentes ou identificação dos excedentes, quando for constatada na unidade de destino inexistência ou insuficiência de vagas para atendimento a todos os transferidos.

§ 1º - Na atribuição de vagas, o mais bem classificado de cada classe poderá declinar daquela a que faria jus, para, na condição de excedente, concorrer, em nível de Delegacia de Ensino, desde que haja o preenchimento de todas as vagas da unidade.

§ 2º - Na composição do núcleo de apoio administrativo, fica mantida a prioridade para a permanência do servidor do quadro de Apoio Escolar.

Artigo 3º - Efetuadas a classificação e a atribuição de vagas de que trata o artigo anterior, os demais servidores serão declarados excedentes.

Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se também aos servidores das unidades escolares que tiverem o número de classes alterado em qualquer época do ano.

Artigo 4º - Ao servidor transferido nos termos desta resolução, fica assegurado o direito de retornar à unidade de origem, no caso de restabelecimento da situação anterior, devendo formalizar sua opção no prazo de 15 dias, contados da data da transferência.

Artigo 5º - O aproveitamento do pessoal excedente do Quadro do Magistério, do Quadro de Apoio Escolar ou do Quadro da Secretaria da Educação será feito observando-se as disposições dos Decretos nºs 33.418/91 e 37.185/93, e demais orientações sobre o assunto.

Artigo 6º - As transferências de que trata a presente resolução serão efetuadas nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 180, de 12-5-78, pelo Diretor do Departamento de Recursos Humanos, mediante proposta do Delegado de Ensino.

Artigo 7º - O Departamento de Recursos Humanos deverá expedir instruções complementares.

Artigo 8º - Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da vigência dos convênios relativos ao Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município.

 

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NOTAS:

Encontram-se na Col. de Leg. Est. de Ens. de 1º e 2º Graus – CEMP/SE:

Lei Compl. nº 180/78 à pág. 23 do col. V;

Decreto nº 33.418/91 à pág. 77 do vol. XXXI

Decreto nº 37.185/93 à pág. 58 do vol. XXXVI;

Decreto nº 40.473/95 à pág. 102 do vol. XL;

Decreto nº 40.673/96 à pág. 47 do vol. XLI;

Vide Instrução DRHU nº 8/97 à pág. 342 do vol. XLIV.